Monday, 08 de July de 2024

CONSEGUIMOS

Ação Sindical
CONSEGUIMOS

Conteúdo do acordo celebrado entre a FNE e o MECI acerca da recuperação do tempo de serviço:

Entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e a Federação Nacional da Educação, é celebrado o seguinte acordo:

Recuperação do tempo de serviço:

Recuperação do tempo de serviço não contabilizado (2393 dias) aos docentes abrangidos pelos dois períodos de congelamento (entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017), através da contabilização do referido tempo de serviço para efeitos de progressão e acerto salarial, nos seguintes termos:
  • 599 dias a 1 de setembro de 2024;
  • 598 dias a 1 de julho de 2025;
  • 598 dias a 1 de julho de 2026;
  • 598 dias a 1 de julho de 2027.
Regras específicas:

A contabilização a que se refere o ponto anterior repercute-se no escalão onde está posicionado o docente, à data de 1 de setembro 2024 e de 1 de julho nos anos subsequentes;

Caso essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo restante repercute-se no escalão seguinte;
É obrigatória a permanência de um período mínimo de 365 dias antes da progressão ao escalão seguinte;

Aos docentes que, considerando o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte dos 2393 dias congelados, contabiliza-se o período que esteve congelado, sendo a respetiva recuperação feita na proporção acima referida (25% em 2024, 25% em 2025, 25% em 2026, 25% em 2027);

Não é aplicável a presente recuperação aos docentes que, decorrente do exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou do vínculo que detinham aos quadros dos sistemas educativos regionais, viram os dois períodos de congelamento recuperados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, Decreto-Legislativo Regional n.º 15/2019/A de 16 de julho e Decreto-Legislativo Regional n.º 26/2008/A de 24 de julho.

Os docentes que, decorrente do exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ou do vínculo que detinham aos quadros dos sistemas educativos regionais, tenham recuperado apenas parte do tempo abrangido pelos dois congelamentos, o tempo já contabilizado será descontado aos 2393 dias, sendo que o período daí resultante deve ser recuperado na proporção acima (25% em 2024, 25% em 2025, 25% em 2026, 25% em 2027);

A medida de recuperação é cumulativa com a bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º (menção de Excelente e Muito Bom) e com a redução prevista no artigo 54.º do Estatuto (aquisição de habilitações);

Ao tempo de serviço congelado é deduzido o tempo de serviço recuperado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, com exceção daquele que resultou do tempo em que o docente se manteve nas listas a aguardar vaga para a progressão aos 5.º e 7.º escalões;

Exclusivamente no âmbito do mecanismo de recuperação do tempo de serviço e enquanto durar a sua aplicação, é garantido acesso, a cada momento, com efeitos ao primeiro dia do mês subsequente, a todos os docentes que, por via deste mecanismo, progridam para os 5.º e 7.º escalões;

Durante o período de recuperação do tempo de serviço serão criadas condições especiais que visem garantir que todos os docentes possam reunir os requisitos para progressão, nomeadamente, distender em um ano letivo o prazo para formação e entrega de relatório, observação de aulas ou mobilizar o resultado da última observação de aulas, sem prejuízo do direito do docente progredir na data em que cumpriu o tempo;

Será criado um grupo de acompanhamento à implementação do presente acordo.

Norma revogatória
Revogação dos n.ºs 2, 3, 5 e 6, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, e alteração do n.º 4, do artigo 3.º, em conformidade com a revogação do n.º 3 do referido artigo, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

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