
Conteúdo do acordo celebrado entre a FNE e o MECI acerca da recuperação do tempo de serviço:
Entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e a Federação Nacional da Educação, é celebrado o seguinte acordo:
- 599 dias a 1 de setembro de 2024;
- 598 dias a 1 de julho de 2025;
- 598 dias a 1 de julho de 2026;
- 598 dias a 1 de julho de 2027.
A contabilização a que se refere o ponto anterior repercute-se no escalão onde está posicionado o docente, à data de 1 de setembro 2024 e de 1 de julho nos anos subsequentes;
Caso essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo restante repercute-se no escalão seguinte;
É obrigatória a permanência de um período mínimo de 365 dias antes da progressão ao escalão seguinte;
Aos docentes que, considerando o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte dos 2393 dias congelados, contabiliza-se o período que esteve congelado, sendo a respetiva recuperação feita na proporção acima referida (25% em 2024, 25% em 2025, 25% em 2026, 25% em 2027);
Não é aplicável a presente recuperação aos docentes que, decorrente do exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou do vínculo que detinham aos quadros dos sistemas educativos regionais, viram os dois períodos de congelamento recuperados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, Decreto-Legislativo Regional n.º 15/2019/A de 16 de julho e Decreto-Legislativo Regional n.º 26/2008/A de 24 de julho.
Os docentes que, decorrente do exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ou do vínculo que detinham aos quadros dos sistemas educativos regionais, tenham recuperado apenas parte do tempo abrangido pelos dois congelamentos, o tempo já contabilizado será descontado aos 2393 dias, sendo que o período daí resultante deve ser recuperado na proporção acima (25% em 2024, 25% em 2025, 25% em 2026, 25% em 2027);
A medida de recuperação é cumulativa com a bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º (menção de Excelente e Muito Bom) e com a redução prevista no artigo 54.º do Estatuto (aquisição de habilitações);
Ao tempo de serviço congelado é deduzido o tempo de serviço recuperado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, com exceção daquele que resultou do tempo em que o docente se manteve nas listas a aguardar vaga para a progressão aos 5.º e 7.º escalões;
Exclusivamente no âmbito do mecanismo de recuperação do tempo de serviço e enquanto durar a sua aplicação, é garantido acesso, a cada momento, com efeitos ao primeiro dia do mês subsequente, a todos os docentes que, por via deste mecanismo, progridam para os 5.º e 7.º escalões;
Durante o período de recuperação do tempo de serviço serão criadas condições especiais que visem garantir que todos os docentes possam reunir os requisitos para progressão, nomeadamente, distender em um ano letivo o prazo para formação e entrega de relatório, observação de aulas ou mobilizar o resultado da última observação de aulas, sem prejuízo do direito do docente progredir na data em que cumpriu o tempo;
Será criado um grupo de acompanhamento à implementação do presente acordo.