Sexta, 02 de Fevereiro de 2024

FNE exige reposicionamentos e alteração de posicionamento remuneratório sem violação de lei

Ação Sindical
FNE exige reposicionamentos e alteração de posicionamento remuneratório sem violação de lei

A Federação Nacional da Educação (FNE) fez chegar, em 1 de fevereiro do corrente ano, ao Ministério da Educação (ME) um ofício relativo à verificação de ultrapassagens, injustiças e violação de lei nas situações de reposicionamento/progressão e alteração de posicionamento remuneratório dos docentes.

Apesar de registar como positivas as recentes alterações ao ECD, assim como a alteração legal introduzida pelo novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, que permite aos docentes com contrato a termo resolutivo alterar o seu índice remuneratório, a FNE verifica que a concretização prática destas medidas, a ser aplicadas de acordo com as orientações que estão a ser divulgadas pela DGAE, irão gerar situações de ultrapassagens, de injustiça, e até de violação de lei, pelo que requere a sua rápida correção ao nível das seguintes situações:

  1. Docentes que ingressaram na carreira a 1 de setembro de 2023 podem auferir por índice remuneratório inferior a docentes contratados com igual ou menos tempo de serviço;

Muitos docentes serão reposicionados no 1.º ou 2.º escalões, com efeitos a 1 de setembro de 2023, sendo que alguns irão completar (ou já completaram mesmo) o tempo de serviço necessário para progredir ao 2.º ou 3.º escalões durante o corrente ano escolar, mas apenas poderão progredir quando concluída a avaliação do desempenho, com a agravante que a data de progressão será a data da avaliação (reunião da SADD que se realiza no final do ano escolar), o que representará, desde logo, um prejuízo económico e perda de tempo de serviço.

Por sua vez, os docentes contratados que completam o tempo de serviço necessário para alterar o seu índice remuneratório durante o corrente ano escolar, seja para o índice 188, seja para o 205, como não têm que aguardar, e bem, pelo cumprimento do requisito avaliação, poderão transitar de índice remuneratório na data em que perfazem o tempo, desde que cumprido o requisito formação.

Dá-se o caso, inclusive, de muito docentes serem prejudicados com a recente alteração do ECD que lhes permitiu dispensar do período probatório, uma vez que, cumprindo o tempo de serviço para transitarem de índice remuneratório (para o índice 188 ou 205) durante o presente ano escolar, ao passarem para uma situação de reposicionamento e posterior progressão ficam impossibilitados de transitarem/progredirem de escalão na data em que perfazem o tempo de serviço para a mudança de escalão, pelo facto de apenas poderem cumprir o requisito avaliação do desempenho no final do ano escolar.

Para além de injustiças óbvias, estas situações configuram para a FNE ultrapassagens de carreira o que, por si só, constitui violação de lei.

  1. Docentes contratadas (os) são impedidas (os) de transitarem de nível remuneratório em devido tempo, por motivo de gozo de licença parental, gravidez de risco ou doença.

As (os) docentes que não puderam realizar a avaliação do desempenho por não perfazerem 180 dias de serviço letivo efetivo por motivo do gozo de licença de parentalidade, gravidez de risco ou doença, podem ver adiado o seu direito à alteração do posicionamento remuneratório.

A FNE relembra o Ministério da Educação que a FAQ nº 15 da DGAE dispõe que “para efeitos do cumprimento do requisito da avaliação de desempenho apenas são consideradas as avaliações realizadas nos termos do definido no n.º 6 do artigo 42.º do ECD, na sua redação atual”, excluindo assim as avaliações realizadas nos termos do definido no n.º 6 e 7.º do artigo 42.º do ECD.

Desta forma, ao serem desconsideradas para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, as avaliações realizadas ao abrigo do nº 6 e 7º do artigo 40º do ECD (mobilização da última avaliação do desempenho), as (os) docentes são impedidas (os) de verem o seu índice de vencimento atualizado, tendo que aguardar por uma avaliação que, na melhor das hipóteses, ocorrerá no final do corrente ano escolar, mas com probabilidade de também poder ocorrer apenas no final de 2024/2025. Ou seja, poderão ter que aguardar por julho/agosto de 2025 para poderem transitar de nível remuneratório com efeitos a 1 de setembro de 2023.

Para a FNE esta é uma situação absolutamente irrazoável e que coloca em causa, entre outros valores, a maternidade e a paternidade, valores sociais eminentes, tal como consagrado no texto constitucional (artigo 68º).

No ofício enviado à tutela, a FNE exige uma intervenção urgente do Ministro da Educação para que rapidamente se alterem as orientações que estão a ser transmitidas pela Administração Educativa às Escolas e aos docentes, repondo-se assim a justiça e a legalidade.

Para que tal aconteça, a FNE relembra que não será necessária qualquer produção legislativa, mas apenas e tão só a interpretação e aplicação correta das normas legais em vigor.

 

Porto, 2 de fevereiro de 2024

A Comissão Executiva da FNE


Consulte aqui o ofício



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