A Federação Nacional da Educação - FNE fez chegar hoje ao Ministério da Educação um ofício relativo à necessidade de revisão do regime de dispensa do período probatório. A proposta da FNE vai no sentido de que os docentes que nos cinco anos anteriores ao ingresso na carreira possuam 730 dias de tempo de serviço, independentemente do grupo de recrutamento em que foi prestado, sejam dispensados da sua realização.
Se as condições de dispensa de realização do Período Probatório forem alteradas de acordo com o proposto, já não se colocará o problema de docentes obrigados a realizar o período probatório auferirem por um índice remuneratório inferior ao dos docentes contratados, com igual ou menos tempo de serviço.
Para a FNE é óbvio que o período probatório apenas se poderá justificar para os docentes que se encontram numa fase inicial da carreira, com pouco tempo de serviço em funções docentes. É fácil, por isso, verificar que a grande maioria dos docentes que vincularam no corrente ano escolar, assim como nos anos anteriores, têm vários anos de ensino, não estando, portanto, na fase inicial de desenvolvimento da carreira.
Desta forma, a FNE entende fazer chegar junto da tutela a mensagem de que é tempo de se rever as condições que permitem a dispensa do período probatório, evitando-se assim que docentes com muitos anos de experiência, independentemente do grupo de recrutamento em que vincularam, sejam obrigados a realizar período probatório.
Este foi um alerta realizado pela FNE na reunião do dia 28 de julho deste ano, ocorrida no Ministério da Educação, tendo em consideração as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, designadamente a que prevê a possibilidade de os docentes contratados auferirem por índices remuneratórios superiores, se cumpridos determinados requisitos.
Nesse encontro, a FNE teve ainda oportunidade de referir que os docentes que tivessem que realizar o período probatório nunca poderiam auferir por um índice remuneratório inferior aos docentes contratados com o mesmo tempo de serviço.
Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do ECD, o Período Probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tendo a duração mínima de um ano escolar.
Mais dispõe o n.º 2 do referido artigo 31.º que o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes.
Por sua vez, o Despacho n.º 9488/2015, que estabeleceu as condições e procedimentos relativos ao Período Probatório dos docentes que ingressaram no procedimento concursal anual externo de 2015/2016, e que sucessivamente se tem aplicado desde então, refere que o “período probatório, com a duração de um ano escolar, corresponde à fase inicial do processo de desenvolvimento na carreira docente”.
Não obstante as alterações que possam ou não se concretizar relativamente às condições de dispensa de realização do Período Probatório, certo é que nenhum docente obrigado a realizar período probatório poderá ser remunerado por índice remuneratório inferior ao de um docente contratado, que possua o mesmo tempo de serviço, sob pena de violação de lei e do princípio constitucional de que “para trabalho igual salário igual”.
Por estas razões a FNE solicitou reunião urgente com o Ministério da Educação, com o objetivo de ser encontrada a solução mais justa para esta questão.
Porto, 12 de setembro de 2023
A Comissão Executiva da FNE